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Insolvência Pessoal – Advogados
A insolvência pessoal é o nome jurídico dado ao pedido de falência de pessoas singulares. Este é o último passo para quem não consegue liquidar as suas dívidas e se encontra em sobre-endividamento.
O que é a insolvência pessoal?
A Lei considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas.
A insolvência pessoal pode ser o último recurso para as pessoas sobre-endividadas, sem condições para pagar as dívidas. O objetivo é evitar que os devedores fiquem indefinidamente com dívidas que não conseguem pagar.
A insolvência pessoal pode ainda ser de dois tipos:
- pessoal, porque atinge somente a pessoa do devedor;
familiar ou conjugal, quando engloba os elementos do casal, cujo regime de casamento seja em comunhão geral ou em regime de adquiridos. - Existem dois tipos de insolvência pessoal que é necessário conhecer: insolvência com a exoneração do passivo restante e insolvência com plano de pagamentos.
Em que situações deve solicitar insolvência pessoal?
Primeiro, é importante tentar renegociar os seus créditos com os bancos. Além disso, pode optar por transferir o crédito à habitação para outra instituição financeira para conseguir ter um spread mais competitivo e assim, reduzir este peso no orçamento familiar.
Assim, só após esgotadas todas estas situações e se não encontrar mesmo outra solução para o pagamento das suas dívidas é que deve considerar a hipótese de insolvência pessoal.
Quando pedir a insolvência pessoal?
Pedir a insolvência pessoal deve ser feito única e somente após tentar todas as restantes alternativas para conseguir equilibrar as suas finanças pessoais.
Caso, mesmo assim, não consiga suportar a situação em que está, a pessoa ou família insolvente deve considerar a hipótese de procurar um advogado para ajudar a pedir a insolvência pessoal.
Geralmente os casos de insolvência pessoal são complexos que necessitam de ajuda e acompanhamento especializado.
Como é feita insolvência pessoal?
Esta pode ser solicitada tanto pelo devedor como pela entidade credora. Quando se trata do consumidor que está em dívida, este deve contactar um advogado, pois apenas este terá habilitações para realizar o pedido de insolvência pessoal e dar início a este processo judicial.
Em síntese, significa que decorridos os trâmites processuais, caso tenha requerido um plano de pagamentos ou tenha sobre o processo uma determinação judicial para a venda dos bens, uma ou outra será cumprida através do Administrador Judicial, que funcionará como um gestor de todos os seus bens e rendimentos.
O que acontece depois da insolvência?
Após a sentença judicial, passa a ter limitações na gestão da sua vida financeira. Ao ter um vencimento, este será canalizado para pagar a dívida.
Se tiver receitas extra, estas também serão para liquidação da mesma. Contudo, terá algum rendimento disponível para fazer a sua vida quotidiana.
Quais as principais consequências na condição da insolvência pessoal?
Perceba que ao ser decretado como insolvente a pessoa passa a ter uma vida condicionada ao processo de insolvência. Dentre as consequências, destacamos algumas:
- limitação da utilização de contas bancárias até ao limite de valor determinado na sentença do tribunal;
- nome inscrito na central de riscos de crédito;
- todo o valor que exceda o valor mínimo declarado em sentença é entregue ao administrador judicial;
- cumprimento fiel ao plano de pagamentos, entre outros.
Após o período de cinco anos, a situação fica normalizada. Deste modo, apesar da complexidade do procedimento e dos esforços e limitações que vai enfrentar, no final vai poder vivenciar:
- A situação financeira fica sem qualquer restrição;
- Pode tentar ter acesso a novos empréstimos, financiamentos ou qualquer outro produto bancário;
- O seu nome deixa de constar na central de riscos de crédito, etc.
É bem verdade que o pedido de insolvência é considerado como último recurso numa situação de sobre-endividamento, pois o devedor forçosamente vai precisar adequar muitos dos seus hábitos para conseguir vencer todas as etapas do processo.
Quanto tempo demora uma insolvência pessoal?
O processo de insolvência pessoal, de forma geral demora, cerca de 100 dias mais 5 anos do período de exoneração do passivo restante.
Assim são:
- cerca de duas semanas (prazo médio aproximado) desde a entrega da petição inicial de apresentação à insolvência até à prolação da sentença de declaração de insolvência;
- 80 dias (prazo previsto na Lei) desde a sentença de declaração de insolvência até à prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, que determina: o início da contagem do período de cessão de 5 anos e o encerramento do processo de insolvência;
- 5 anos (prazo previsto na Lei) desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante e do despacho de encerramento do processo de insolvência (que hoje coincidem no tempo, mesmo que ainda hajam bens por liquidar: ver em baixo) até ao despacho final de exoneração do passivo restante que determina o perdão de todas as dívidas abrangidas pelo processo de insolvência que, após o decurso dos 5 anos, ainda estejam pendentes de pagamento.
Insolvência pessoal: Penhora do Ordenado Mínimo
Ao ordenado do devedor só pode ser penhorado um terço do vencimento. Ou seja, se um indivíduo aufere um rendimento líquido de 1000 € pode ser-lhe penhorada a quantia de 333€, ficando com um rendimento mensal disponível de 666€.
Existe ainda uma exceção à regra, a pessoa insolvente tem de ficar sempre com um valor equivalente a, pelo menos, um salário mínimo.
O que acontece após os 5 anos da insolvência pessoal
No âmbito da insolvência pessoal com exoneração do passivo restante, após o decurso dos 5 anos do período de cessão, se o devedor cumprir com todas as suas obrigações, é proferido despacho final de exoneração do passivo restante que determina:
- a extinção e consequente perdão (exoneração) de todas as dívidas (com exceção das dívidas às Finanças e outras) que o devedor tinha à data da prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante;
- a cessação dos deveres do insolvente durante o período de cessão; e ainda,
- a cessação de funções do fiduciário.
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