COVID-19 | Perguntas e Respostas

COVID-19 | Perguntas e Respostas

COVID-19 | Perguntas e Respostas

1) Que medidas foram adotadas no âmbito da contratação pública?

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.

Neste diploma aprovou-se um regime excecional de contratação pública onde se reconhece, de forma geral, a possibilidade de recurso ao ajuste direto por motivo de urgência imperiosa para efeitos de escolha do procedimento para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.

2) Com este regime excecional, o que muda no ajuste direto simplificado?

Eleva-se de € 5000 para € 20 000 os procedimentos de ajuste direto simplificados (cf. artigo 128.º do CCP) para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

Nos ajustes diretos simplificados os procedimentos estão dispensados de formalidades e a adjudicação pode ser feita sobre uma fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade adjudicante.

3) Com este regime excecional o que muda em matéria de escolha das entidades a convidar nos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia?

Deixa de ser aplicável a regra da preferência pela consulta prévia prevista no artigo 27.º – A do CCP.

Por outro lado, este regime excecional afasta igualmente os limites estipulados no artigo 113.º do CCP, especialmente os limites quantitativos acumulados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, tanto para a consulta prévia (cujos limites são de € 150 000 para as empreitadas e de € 75 000 para aquisições de bens móveis e serviços) como para o ajuste direto (cujos limites são de € 30 000 para as empreitadas e de € 20 000 para aquisições de bens móveis e serviços).

4) Com este regime excecional o que muda em matéria de adiantamentos de preço?

Fica dispensada a verificação dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, ou seja, os adiantamentos ao operador económico podem ultrapassar 30% do preço contratual e fica dispensada a prestação de caução por tais adiantamentos.

5) Com este regime excecional o que muda em matéria de visto prévio?

A produção de efeitos dos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, ainda que sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não fica dependente do visto prévio do Tribunal de Contas.

6) O Covid-19 pode configurar um caso de força maior para efeitos de contratação pública?

O caso de força maior verifica-se quando, em virtude de circunstâncias imprevisíveis e alheias aos cocontratantes, o cumprimento das obrigações contratuais se torna absolutamente impossível e distingue-se do caso imprevisto, seu parente muito próximo, na medida em que no caso imprevisto a prestação contratual (ainda) é possível embora em moldes excessivamente onerosos para um dos contraentes. Ao invés, no caso de força maior, tal prestação tornou-se material e objetivamente impossível.

As epidemias tendem a ser reconhecidas pela doutrina e jurisprudência administrativistas como passíveis de preencher o caso de força maior para efeitos de contratação pública. Importará, contudo, em cada caso concreto, ter em consideração as circunstâncias específicas que obstam ou dificultam a execução do contrato.

Em suma, o Covid-19, enquanto epidemia, pode configurar-se como um caso de força maior. Em alguns casos – naqueles em que por força deste evento a prestação se tornou absolutamente impossível – poderá admitir-se tal possibilidade; noutros – aqueles em que a prestação, apesar de mais onerosa, ainda seja possível – a questão deverá resolver-se à luz do caso imprevisto.

7) Quais os efeitos do caso de força maior num contrato administrativo?

O caso de força maior, como evento impeditivo da realização de uma prestação contratual, pode ter diferentes modalidades.

Pode ser temporário ou definitivo, consoante a prestação contratual esteja temporariamente impossibilitada ou definitivamente inviabilizada. Por outro lado, pode ser total ou parcial, consoante esteja comprometida a integralidade ou apenas uma parte das prestações contratuais que conformam o objeto contratual.

As diferentes modalidades do caso de força maior influenciam as soluções possíveis.

Assim, havendo uma impossibilidade temporária, o artigo 297.º do CCP prevê expressamente a possibilidade de suspensão do contrato pelo período temporal necessário à cessação da causa que motiva a suspensão, retomando-se a sua execução a partir de tal momento (cf. artigo 298.º do CCP). Este será, de resto, o efeito típico do caso de força maior – a suspensão do contrato, ou, melhor dizendo, a suspensão da exigibilidade da prestação contratual em falta, com toda a relevância que tal circunstância assumirá no plano do (in)cumprimento contratual.

Já num cenário de impossibilidade definitiva a consequência será uma exoneração do contraente que, por causa do caso de força maior, ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações contratuais.

8) Antecipando que, pelos efeitos do Covid-19, uma empresa não possa cumprir as obrigações contratuais previstas num contrato administrativo, o que deve fazer?

Perante o atual momento de incerteza sobre os efeitos do Covid-19 em cada empresa, a prioridade passa por preparar cenários de incumprimento e desenvolver uma estratégia de minimização dos riscos.

Neste sentido, será recomendável reunir toda a informação e documentação necessária para poder demonstrar junto do contraente público a impossibilidade de cumprimento das obrigações previstas no contrato, por facto que não foi imputável ao cocontratante. Tal implica que se desenvolva uma estratégia de comunicação transparente com o contraente público, informando-o de forma expedita e antecipada dos incumprimentos bem como dos motivos que o impedem de o fazer.

Por outro lado e dependendo das circunstâncias concretas de cada contrato, a empresa deve também desenvolver os melhores esforços para evitar que de tais incumprimentos resultem prejuízos para o contraente público, situação que, em alguns casos, pode implicar a adoção de medidas contratualmente não previstas.

9) Qual o impacto deste regime excecional nos prazos para a emissão de licenças ou autorizações?

Quando um particular dirige um pedido de licenciamento a uma determinada entidade pública, esta tem o dever de se pronunciar sobre aquele pedido num certo prazo legal.

Em casos especialmente previstos, quando uma determinada entidade pública não responde ao pedido do particular no prazo legal para o efeito, este tem-se por aceite. É o chamado deferimento tácito.

Com este regime excecional, suspendem-se todos os prazos de cujo decurso ocorra o deferimento tácito, pelo que a ausência de resposta da entidade pública ao pedido de licenciamento formulado pelo particular não determina o seu deferimento.

Um caso paradigmático é o (i) da Declaração de Impacto Ambiental e (ii) da Decisão de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução no âmbito de um procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, as quais, se não foram emitidas no prazo legal previsto para o efeito, não se podem ter como tacitamente deferidas enquanto vigorar a presente situação de excecionalidade.

10) Qual o impacto deste regime excecional nos prazos judiciais e administrativos?

Ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais junto dos tribunais judiciais e administrativos, aplicando-se o regime das férias judiciais. Esta suspensão vigora até determinação em contrário por parte do Governo.

Suspendem-se igualmente os prazos no âmbito dos processos judiciais urgentes que corram nos tribunais administrativos, incluindo os processos judiciais relativos à formação de contratos públicos (“contencioso pré-contratual”).

O mesmo se aplica aos processos contraordenacionais, disciplinares e sancionatórios que se encontrem em curso junto de entidades públicas, bem como a todos os prazos administrativos estabelecidos a favor dos particulares.

Apenas se realizam atos e diligências judiciais urgentes quando estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente de menores em situação de risco ou de arguidos que se encontrem presos.

11) Qual o impacto deste regime excecional nos prazos de prescrição e de caducidade

Todos os prazos de prescrição e de caducidade ficam suspensos durante todo o tempo em que vigorar a presente situação de excecionalidade.

12) Foram tomadas medidas pelo Governo e pela Agência Portuguesa do Ambiente em matéria de resíduos?

Sim. O Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março de 2020, do Ministro do Ambiente e Ação Climática vem regulamentar a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.

Este diploma inclui medidas relativas à gestão de resíduos urbanos e de outros resíduos para além destes, tais como os resíduos hospitalares, cuja recolha e tratamento se revela essencial no contexto atual.

Em complemento, a APA, I.P. emitiu já orientações e recomendações em matéria de gestão de resíduos, incluindo resíduos hospitalares.

13) Relativamente à gestão dos resíduos urbanos, o que foi determinado pelo Governo?

Define-se como urbano o “resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações”.

Determina o Governo que no âmbito da gestão dos resíduos urbanos em alta e em baixa, as entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, intermunicipal ou municipal, independentemente da sua natureza devem definir equipas que garantam, entre outros aspetos:

  1. A exploração dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incluindo as operações e infraestruturas destinadas à realização de operações de incineração ou aterro;
  2. A operação, manutenção e reparação de avarias verificadas nas infraestruturas dos sistemas;
  • Aferição da necessidade de redefinição dos locais de entrega em alta dos resíduos urbanos indiferenciados;
  1. Reforço da periodicidade da recolha dos resíduos urbanos indiferenciados, sempre que necessário;
  2. Reforço da higienização e da desinfeção dos contentores de resíduos urbanos;

Reforço do controlo da correta deposição dos resíduos urbanos em contentores e criação de piquetes de ação rápida para limpeza e remoção de resíduos urbanos se identificada deposição fora de contentores;

  1. g) Prestação dos serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de situações que podem colocar em causa a saúde pública.

14) Quais as recomendações da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) em matéria de resíduos urbanos, quando estamos perante um caso suspeito ou confirmado de infeção por COVID-19 em isolamento ou tratamento no respetivo domicílio?

Segundo as recomendações da APA, os resíduos produzidos por doente infetado por COVID-19 (ou por aquele que se suspeite estar infetado) que se encontre em tratamento no domicílio devem ser acondicionados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até 2/3 da sua capacidade e, de preferência, o contentor para a sua deposição deve dispor de tampa acionada por pedal.

Paralelamente, o saco deve ser fechado e colocado dentro de um segundo saco, também devidamente fechado, o qual será depositado no contentor de resíduos indiferenciados.

Mesmo os resíduos recicláveis devem ser depositados com os resíduos indiferenciados e nunca no ecoponto, não havendo lugar a recolha seletiva nestas situações.

Nas situações em que não existam casos confirmados ou suspeitos de infeção por COVID-10, não deve haver alterações nos procedimentos habituais (salvo aquelas que tenham sido ou venham a ser impostas pelos Municípios ou sistemas de gestão de resíduos em concreto).

15) Onde se devem depositar as luvas, as máscaras e outros materiais de proteção?

Recomenda a APA que esses materiais, ainda que não se encontrem contaminados, sejam sempre colocados no contentor de resíduos indiferenciados e nunca no respetivo ecoponto.

Tais resíduos devem ser encaminhados com a recolha de resíduos indiferenciados.

16) E quanto à gestão de resíduos produzidos em empresas, hotéis, alojamentos com elevada concentração de pessoas, portos e aeroportos?

Sempre que estejamos perante casos suspeitos ou confirmados de infeção por COVID-19 naqueles locais, os resíduos produzidos pelos Clientes ou por aqueles que lhes tenham prestado assistência devem ser equiparados a resíduos hospitalares de risco biológico (Grupo III), devendo a sua gestão ser conforme com essa classificação.

Estes resíduos devem ser acondicionados num saco de plástico resistente, até 2/3 da sua capacidade, o qual deve ser inserido dentro de um segundo saco devidamente fechado e depositado em contentor com abertura mecânica e com tampa.

É de extrema importância manter estes resíduos segregados e encaminhá-los para operadores licenciados para a gestão de resíduos hospitalares com risco biológico, que se encontram devidamente identificados na plataforma SILOGR – Sistema de Informação de Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos através da utilização do código da LER 180103 (resíduos cuja recolha e eliminação estão sujeitos a requisitos especiais tendo em vista a prevenção de infeções).

17) Como proceder quando os estabelecimentos/locais onde são produzidos os resíduos não estejam registados no SILIAMB?

Excecionalmente, a APA determinou que, durante o período da pandemia, o transporte dos resíduos está isento de guia eletrónica de resíduos (e-GAR).

Nesta medida, e a título meramente exemplificativo, refere a APA que o transporte de testes para despiste de COVID-19 que sejam efetuados em parque de estacionamento ou em pavilhão de uma escola que não se encontrem registados no SILIAMB, pode ser efetuado sem e-GAR, ainda que haja necessidade de respeitar as todas as demais regras aplicáveis ao transporte deste tipo de resíduos.

18) De acordo com as recomendações da APA, como deve ser efetuada a gestão das equipas de recolha de resíduos?

A gestão das equipas de recolhas de resíduos deve ser feita de forma a evitar aglomerações de equipas em espaços coletivos e, sempre que possível, assegurando a rotatividade de forma a evitar o risco de contágio.

Paralelamente, deve ser reforçada a higienização das viaturas de recolha (no interior e no exterior) com desinfetante, no mínimo no termo de cada jornada de trabalho.

19) E quais as recomendações para os operadores de gestão de resíduos hospitalares?

Os operadores de tratamento de resíduos hospitalares devem estar preparados para assegurar a necessidade de aumentar a frequência de recolha de resíduos em unidades de saúde do tipo hospitalar.

Quando tal suceda, deve ser dada primazia à recolha de resíduos nestas unidades de saúde em detrimento de clínicas e outros produtores de resíduos de menor dimensão, sendo admitida a ultrapassagem dos prazos máximos de acondicionamento de resíduos no local da produção.

Sempre que possível, os resíduos hospitalares devem ser recolhidos e encaminhados diretamente para instalações de tratamento por autoclavagem ou incineração, sem armazenamento temporário noutros locais.

20) Quais são as recomendações da APA para a gestão de resíduos urbanos domésticos e provenientes de pequenos produtores?

Entre várias recomendações da APA, destacam-se as seguintes:

  1. Os Municípios/entidades envolvidas na recolha de resíduos urbanos devem, quando necessário, assegurar um reforço da frequência de recolha dos resíduos indiferenciados;
  2. Os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos devem encaminhar os resíduos indiferenciados, de forma direta e sem qualquer tratamento prévio suscetível de romper os respetivos sacos, preferencialmente para incineração. Nas grandes áreas urbanas de Lisboa e Porto os resíduos devem ser encaminhados para as instalações da Valorsul e Lipor, respetivamente, ou para aterro quando não haja capacidade de incineração ou quando a localização geográfica da produção dos resíduos não o justifique;
  3. No caso de resíduos depositados em aterro, deve ser aumentada a frequência de cobertura dos mesmos (diariamente, no mínimo);
  4. Suspensão das operações de tratamento mecânico de resíduos indiferenciados;
  5. Os resíduos recicláveis seletivamente recolhidos devem ser armazenados (na área de triagem ou em área que reúna condições para o efeito) durante, pelo menos, 72 horas, antes do respetivo tratamento. Em alternativa, pode optar-se pela triagem daqueles resíduos, contanto que em modo automatizado.

21) E quais as recomendações da APA para a gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos, industriais e hospitalares não perigosos?

De entre várias recomendações, destacam-se as seguintes:

  1. Os operadores de gestão de resíduos devem assegurar a recolha e tratamento de resíduos provenientes dos setores da saúde e alimentação, incluindo distribuição, considerados prioritários (incluindo supermercados, indústrias alimentares e hospitalares dos grupos I e II).
  2. Os operadores de gestão de resíduos devem assegurar, sempre que necessário, a gestão de resíduos que não possa ser garantida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.
  3. Caso a situação de excecionalidade assim o determine, as unidades de coincineração devem assegurar a possibilidade de queima de resíduos hospitalares ou urbanos. Note-se que, nesta situação, pode ser habilitada a queima de outros códigos LER que não os previstos nas respetivas licenças, mediante autorização específica.


21)São garantidos serviços mínimos em caso de adoção de medidas de isolamento social generalizado?

De acordo com as determinações do Governo, são garantidos serviços mínimos em caso de adoção de medidas de isolamento generalizado.

A este respeito, os operadores de gestão de resíduos devem prever nos respetivos planos de contingência a necessidade de acautelar estes serviços mínimos.

fonte: Abreus Advogados

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